sexta-feira, 1 de março de 2013

Artigo explica renúncia de José Wellington em 1989







Recebi através de email consulta de um amigo sobre o que eu achava do artigo de autoria do pastor Samuel Câmara, publicado no jornal "O Liberal", com o título: "Pelo bem da Igreja" em que a partir da renúncia de Bento XVI analisa a transição ocorrida na AD de Belém, PA, quando o então pastor Firmino Gouveia transmitiu-lhe o pastorado, para, então, culminar com a análise do grande desafio que, hoje, enfrenta a CGADB, com a longa presidência do pastor José Wellington Bezerra da Costa. Se você quiser lê-lo na íntegra, clique aqui. Como se trata de algo público, ao invés de dar ao amigo uma resposta reservada, resolvi oferecê-la de público, sem, no entanto, deixar de preservar o nome de quem me consultou.


1. Começo por afirmar que as questões relacionadas à CGADB há muito tempo já não estão restritas aos plenários convencionais nem às reuniões administrativas da Mesa Diretora. Elas já tomaram as redes sociais de maneira irreversível e percebe-se uma grande frustração entre os membros de nossas igrejas pelo péssimo papel que muitos de nossos líderes desempenham no âmbito de suas atribuições junto à CGADB. Diga-se de passagem, por exemplo, que alguns vídeos, tanto de Cuiabá quanto de Maceió, foram gravados de forma clandestina, fora de contexto, não se sabe por quem, simplesmente com a finalidade de denegrir a imagem do pastor Samuel Câmara. Como se diz na linguagem popular, "pau que dá em Chico também dá em Francisco". Para o bem ou para o mal, este é o fato.


2. Entendo que, se, por um lado, a exposição pública de nossas vísceras é algo que não nos faz bem e depõe sobre o nosso comportamento, por outro mostra a realidade que estamos vivendo, sem nenhum retoque, e permite à igreja ter um retrato em preto e branco desse momento crítico para que seja motivo de intercessão diante de Deus, que, segundo a Bíblia, tem controle até sobre as folhas que caem da árvore. De outro modo, os membros ficariam sempre com aquela imagem irreal de pastores infalíveis, os quais muito exigem das ovelhas, mas pouco exigem de si. Benditas redes sociais que nos impõem cuidado multiplicado sobre o que falamos e fazemos.


3. No caso específico do pastor Samuel Câmara, a matéria foi publicada em sua coluna semanal no jornal "O Liberal", onde já escreve há alguns anos, do qual vários artigos foram compilados para tomar a forma de livro, com o seguinte título: Bíblia e Jornal, editado pela CPAD. Posso deduzir, portanto, que o texto agora escrito não teve como finalidade ser publicado nos mais diferentes jornais, senão na coluna que mantém no referido periódico, com eco no portal da campanha de sua chapa. Não creio que houvesse a intenção de espalhar a matéria através da mídia impressa em nosso país.

4. Se quisermos ser justos, o pastor Samuel Câmara só se reportou aos fatos. Não há, ali, uma só calúnia, injúria ou difamação. A transição em Belém se deu como o descrito. Eu poderia ir até mais além e citar outros nomes que, no passado, tiveram também a mesma atitude, como Alcebíades Pereira de Vasconcelos, o qual, por convicção pessoal e direção de Deus (tive o privilégio de ter acesso às suas correspondências dessa época), passou o pastorado da igreja-mãe para o pastor Firmino Gouveia para tornar-se à época o diretor-responsável pelo jornal Mensageiro da Paz. Do ponto de vista humano, a troca foi desvantajosa. Poderia acrescentar, ainda, o pastor Marcelino Margarida da Silva, chamado ao descanso eterno há poucas semanas, com mais de 90 anos, o qual, em pleno vigor de sua maturidade, passou o pastorado da AD em Cordovil, RJ, para o também saudoso pastor Waldyr Neves, e ainda viveu como jubilado algumas décadas. Ou seja, são atitudes que nos deveriam servir como modelo.


5. O pastor Samuel Câmara não exagerou uma vírgula ao mencionar a renúncia do pastor José Wellington Bezerra da Costa, em 1989, como presidente da CGADB, alegando motivos de saúde, mas já com a intenção de concorrer no ano seguinte. É tanto que o próprio historiador admite que o ato, além da suposta enfermidade, teve como objetivo permitir ao renunciante "se candidatar à presidência na Convenção Geral de 1990". Vivi com intensidade essa época e acompanhei as articulações de fundo até porque servia à CPAD como chefe do Departamento de Jornalismo. Coube-me a responsabilidade de publicar a carta-renúncia, o que fiz, cumprindo minha obrigação profissional.


6. O fato é que havia uma corrente que não concordava com a reeleição, embora o pastor José Wellington Bezerra da Costa estivesse, na oportunidade, completando o mandato do pastor Alcebíades Pereira de Vasconcelos, chamado pouco tempo antes ao descanso eterno. Segundo consta, haveria até parecer de ilustre jurista, admitindo a reeleição, mas para evitar questionamentos futuros, ele teria preferido o caminho da renúncia. A suposta doença serviu apenas como suporte ao ato. É tanto que nunca mais se falou nisso. O pastor Gilberto Malafaia, que até então o apoiava, retirou o seu apoio em razão disso. Em janeiro de 1990, com o discurso de que já não era mais presidente, concorreu à presidência da CGADB e ganhou do pastor Luiz de Almeida, candidato oponente, da AD em Santo André, SP, a quem livremente dei o meu voto. Assim, o pastor Samuel Câmara não cometeu nenhum exagero e sequer dourou a pílula.


Concluo com a convicção de que os nossos irmãos precisam saber o que acontece nos bastidores. Vou mais além: os pastores filiados à CGADB precisam ser informados sobre as razões pelas quais as coisas acontecem. Não é justo nem cristão mantê-los alienados dos acontecimentos. Esse tem sido o papel deste blog. Por falar nisso, em relação à listagem oficial de inscritos à AGO da CGADB, o jabuti continua na árvore.

PS. Acabei de receber por email cópia de liminar que garante ao pastor Oton Miranda de Alencar a sua candidatura ao cargo de 3° Secretário da CGADB, pela região norte, na chapa do pastor Samuel Câmara, que havia sido indeferida pela Comissão Eleitoral sob a alegação de que, embora resida em Macapá, Amapá, é filiado à CEADIFF, com sede em Brasília, DF. Veja o inteiro teor da decisão:

Magistrado: MARCELLA PEIXOTO SMITH
Teor do Ato:
Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada por Oton Miranda de Alencar contra a Comissão Eleitoral da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil - CGADB, ao argumento de que, pretendendo concorrer, no próximo dia 11/4/2013, a partir das 8 horas, no Ginásio Nilson Nelson, em Brasília - DF, junto ao Eixo Monumental (Via N1 Oeste), entre o Estádio Nacional de Brasília e o Palácio Buriti, Asa Norte, ao cargo de Terceiro-Secretário - Região Norte da CGADB, como integrante da Chapa CGADB pra todos, encabeçada pelo Pastor Paraense Samuel Câmara, teve o registro de sua candidatura indeferido pela Comissão Eleitoral, ao fundamento de que, sendo o postulante residente e domiciliado em Macapá - AP, está ainda registrado na Convenção Evangélica das Assembleias de Deus do Distrito Federal - CEADDIF, não podendo, portanto, representar região distinta de sua convenção estadual.
Em razão disso, aduzindo inexistir no estatuto da entidade, tampouco em seu regimento interno, qualquer empecilho ao registro de sua candidatura, pleitou fosse-lhe deferida, initio litis e inaudita altera pars, provisão jurisdicional tendente à imediata suspensão do vergastado ato de indeferimento, garantindo, em consequência, o seu pleno direito em concorrer ao pleito eleitoral anunciado para ocorrer em 11/4/2013, inclusive, autorizando-lhe à realização da campanha eleitoral correspondente, sem prejuízo do que fosse a Assembleia Geral Ordinária impedida de qualquer nova deliberação tendente à concretização de nova manobra político-administrativa.
É o que importava relatar. Fundamento e, por fim, decido tão-somente o pleito cautelar.
A liberdade de associação, constitucionalmente proclamada, encontrou na legislação infraconstitucional grande fertilidade à germinação e proliferação de sociedades civis com ou sem fins lucrativos, bastando que o estatuto de sua criação ganhe acesso ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e que o ato de sua criação seja levado ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.
A personalidade e a capacidade jurídica desses entes volve, portanto, ao estatuto de criação devidamente registrado.
É o estatuto de criação, assim, que condensa as normas que passam a reger a vida dessas instituições, disciplinando desde a sede de funcionamento e o foro onde devam responder por obrigações, duração de sua existência, forma e modo de filiação, elegibilidade de seus associados, convocação de assembleias ordinárias e extraordinárias, composição de órgãos de direção, em suma, a vida cotidiana, até a extinção de sua personalidade, desses tipos de entes.
Assim é que, por disposição expressa do Estatuto da CGADB, em seu artigo 11, estão enumeradas taxativamente as hipóteses de impedimento para ocupar os cargos de sua diretoria executiva.
Confira-se:

Fica impedido de ocupar cargo na CGADB, o membro que:
I - esteja cumprindo medida disciplinar aplicada pela Convenção Geral;
II - inadimplente com a CGADB e a Casa Publicadora das Assembléias de Deus;
III - ausente da Assembléia Geral, ressalvado motivo de força maior.

Parágrafo único. Diretores da CPAD são impedidos de ocupar cargos nos órgãos da CGADB.
Bem por isso é que o art. 15 definiu que ressalvados os impedimentos previstos no artigo 11 e outros constantes neste Estatuto e Regimento, qualquer membro poderá inscrever-se como candidato, a qualquer cargo da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal, mediante requerimento protocolado na Secretaria Geral da CGADB, até o último dia útil do mês de outubro do ano antecedente a data das eleições, observado o disposto neste artigo e o artigo 59 e seus parágrafos, mediante cujo § 4º. as cinco regiões geográficas serão representadas na Mesa Diretora, por um Vice-Presidente e um Secretário, com rodízio a cada mandato.
Não fosse isso, por norma expressa contido no Regimento Interno da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, o artigo 39 e seguintes, ao disciplinar o processo eleitoral da entidade, deixou assentado que a escolha e o registro de candidatos às eleições para a Mesa Diretora e Conselho Fiscal, obedecerão ao disposto no Estatuto e neste Regimento (artigo 39), sendo que os candidatos solicitarão à Comissão Eleitoral o seu registro até o último dia útil do mês de outubro do ano antecedente à data das eleições, observado o disposto nos artigos 15 e 82 do Estatuto da CGADB (artigo 40), ressaltando-se que o pedido de candidatura de que trata o artigo 15 do Estatuto, para efeito de elegibilidade, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos (artigo 41): declaração de inexistência de débito com a CPAD e a CGADB (i); declaração da Secretaria Geral da CGADB de que não está cumprindo medida disciplinar (ii); declaração do interessado de inexistência de restrição cadastral junto ao SERASA e SPC (iii) e certidões das justiça cível e criminal estadual e federal (iv).
Vê-se, pois, que, de par com o postulado constitucional da liberdade de associação, nem o Estatuto Social da CGADB, nem o seu Regimento Interno, reproduzem qualquer dispositivo apto a legitimar o indeferimento do pedido de registro de candidatura do autor ao cargo de Terceiro-Secretário - Região Norte como integrante da Chapa CGADB pra todos, liderada pelo paraense Samuel Câmara, não se podendo admitir, por parte de sua Comissão Eleitoral e/ou Assembleia Geral Ordinária, qualquer espécie de limitação voluntária a direito individual e fundamental como o é aquele conferido ao autor de indicar candidatos, votar e ser votado em Assembleia Geral, nas condições previstas no estatuto social da entidade, direito, aliás, elencado no inciso II de seu art. 7º, sob pena de se desvirtuar de suas finalidades intrínsecas contidas no art. 3º e incisos e de se desnaturar o caráter nacional para o qual foi instituída.
Evidenciado, portanto, o fumus boni iuris.
De outra parte, versando os autos sobre controvérsia atinente a pleito eleitoral já em fase de campanha, por sinal, em âmbito nacional, pelos participantes regularmente inscritos, por certo que, senão prontamente repelida a demonstrada ilegalidade do ato impugnado, daí advirão danos de difícil e incerta recomposição à candidatura do autor, mormente do que tange à liberdade de campanha, a ensejar, por isso mesmo, desigualdade de competição.
Presente, aqui, o periculum in mora.
À luz do quanto exposto, DEFIRO a liminar vindicada, para o fim de sustar os efeitos da decisão que deu pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura do autor, garantindo-lhe, por via de consequência, o direito de concorrer, enquanto integrante da Chapa CGADB pra todos, ao cargo de Terceiro-Secretário - Região Norte da CGADB , nas eleições marcadas para ocorrer em 11/4/2013, às 8 horas, no Ginásio Nilson Nelson, junto ao Eixo Monumental (Via N1 Oeste), entre o Estádio Nacional de Brasília e o Palácio Buriti, Asa Norte, em Brasília - DF, sob pena de assunção de multa cominatória e diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia de descumprimento do preceito cautelarmente imposto.
Cite-se e intimem-se.
Expeça-se a correspondente carta precatória, entregando-a em mãos da parte autora, para fins de instrução e protocolização junto ao Juízo deprecado, sem prejuízo do recolhimento das custas processuais necessárias a seu cumprimento, consoante disposto no artigo 202 do Código de Processo Civil.

Cumpra-se com a devida urgência. Intimem-se via DJe.


Fonte: http://geremiasdocouto.blogspot.com.br/

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