segunda-feira, 2 de maio de 2016

Dilma Roussef Decreta o Reconhecimento a Identidade de gênero em 28.04.2016 - Decreto 8.727


 
A Presidenta(e) da República do Brasil, a Excelentíssima Senhora Dilma  Roussef, no uso das suas atribuições, assinou na última quinta-feira, 28.04.2016, o Decreto 8.727 , através do qual dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Em outras palavras, por decreto da Presidência da República, homossexuais, travestis, transexuais e ou assemelhados, desde que queiram, ganharam o direito de ter seus nomes sociais, mais conhecidos como "nome de guerra", inseridos em documentos oficiais, sendo que de acordo com o decreto, tais cidadãos e ou cidadãs, deverão serem tratados por esses nomes, independente do nome oficial, que constará apenas para registro, bem como do sexo que tenham nascido biologicamente.

Enfim, esse decreto regulamenta a tão combatida e polêmica "Identidade de Gênero", onde todos serão respeitados como pessoas, mas assumirão a personalidade sexual que quiserem, independente de como tenham nascido.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, no art. 3º, caput, inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e
II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
Art. 3o  Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.        (Vigência)
Art. 4o  Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.
Art. 5o  O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 6o  A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor:
I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3o; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nilma Lino Gomes

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