A Presidenta(e) da
República do Brasil, a Excelentíssima Senhora Dilma Roussef, no uso
das suas atribuições, assinou na última quinta-feira, 28.04.2016, o Decreto 8.727 , através do qual dispõe
sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero
de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Em outras palavras,
por decreto da Presidência da República, homossexuais, travestis,
transexuais e ou assemelhados, desde que queiram, ganharam o direito de
ter seus nomes sociais, mais conhecidos como "nome de guerra", inseridos
em documentos oficiais, sendo que de acordo com o decreto, tais
cidadãos e ou cidadãs, deverão serem tratados por esses nomes,
independente do nome oficial, que constará apenas para registro, bem
como do sexo que tenham nascido biologicamente.
Enfim, esse decreto
regulamenta a tão combatida e polêmica "Identidade de Gênero", onde
todos serão respeitados como pessoas, mas assumirão a personalidade
sexual que quiserem, independente de como tenham nascido.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, no art. 3º,
caput, inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade
de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
I - nome social -
designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é
socialmente reconhecida; e
II - identidade de gênero
- dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se
relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se
traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo
atribuído no nascimento.
Art. 2o
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da
pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto
neste Decreto.
Parágrafo único. É vedado
o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas
travestis ou transexuais.
Art. 3o
Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de
serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e
das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que
será utilizado apenas para fins administrativos internos.
(Vigência)
Art. 4o
Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou
transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome
civil.
Art. 5o
O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual,
acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento
do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 6o
A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão
de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de
informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários,
de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
I - um ano após a data de
sua publicação, quanto ao art. 3o; e
Brasília, 28 de abril de
2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nilma Lino Gomes
Nilma Lino Gomes
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