O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou o pedido por danos
morais, de um casal que teve negado o pedido de celebração matrimonial
pela Primeira Igreja Batista em Goiânia.
O juiz Delintro Belo de Almeida Filho, entendeu que a instituição
religiosa tem o direito de seguir seus próprios preceitos e, como no
caso, a recusar a realização do casamento dos autores, que esperavam um
filho.
Sendo assim o casal terá de pagar indenização ao templo evangélico, no
valor de R$ 50 mil, uma vez que a cerimônia foi promovida por força de
liminar judicial. Na contraposição, a igreja alegou que, ao proceder com
o casamento, houve afronto ao estatuto eclesiástico e às normas
religiosas.
“A liberdade de organização religiosa é decorrência do Estado laico, o
qual este não poderá interferir em assuntos internos das igrejas”,
destacou o magistrado.
De acordo com o portal Diário de Goiás,
o juiz ainda deixou claro que o casal não foram surpreendidos com as
decisões do pastor da Primeira Igreja Batista em Goiânia, uma vez que
violaram as normas de conduta da religião a que pertenciam e resolveram
correr o risco, quanto a manutenção de relações sexuais antes do
casamento, de forma que não podem querer, após descumprirem as regras,
impor a todos os membros da igreja suas opiniões e vontades pessoais.
Para o relator, a recusa não foi um ato discriminatório, “considerando
que não se tratar de uma questão pessoal, mas de uma regra comum de
conduta dirigida a todos aqueles que professam a mesma religião”.
Em primeiro grau, a juíza Rozana Fernandes Camapum já havia negado o
pleito do casal e deferido o pedido contraposto formulado pela igreja. O
casal apelou, mas o colegiado manteve a sentença sem reformas.
No relatório, Delintro Filho, inclusive, frisou o posicionamento da
magistrada singular, no sentido de que “é notório e independe de provas
que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do
casamento, sendo que este dogma é da igreja e contra qual o Estado não
pode se voltar a título de infringência à Constituição Federal”.
Consta dos autos que a autora da ação era frequentadora do templo, ao
contrário do noivo. Os dois deram início aos procedimentos para a
cerimônia matrimonial, tais como preenchimento de formulário, submissão
ao conselho e apreciação por assembleia regular da igreja.
Fonte:http://www.cleitonalbino.com/
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