quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Jardim de Angicos: Ministério Público Federal investiga irregularidade na prefeitura


PORTARIA N 25, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012

Instauração de inquérito civil a partir das peças de informação n.
1.28.000.000279/2012-37.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que ao final assina, com fundamento nos arts. 129, III, da Constituição da República de 1988, 5º, III, "b", e 6º, VII, "b", ambos da Lei Complementar 75/1993, no art. 17 da Lei 8.429/1992, na Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e na Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF):
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República de 1988);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (Constituição da República de 1988, art. 129, II), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República de 1988);

CONSIDERANDO que os arts. 129, III, da Constituição da República de 1988, 5º, III, "b", e 6º, VII, "b", ambos da Lei Complementar 75/1993, o art. 17 da Lei 8.429/1992 e a Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem ser função institucional do Ministério Público a proteção do patrimônio público e social, dandolhe legitimidade ativa para tanto, inclusive em matéria de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que o conteúdo da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), inclusive seu art. 2º, § 4º, última parte, bem como o art. 2º, § 1º, o art. 4º, § 1º e o art. 15, caput, todos da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), demostram que a preferência deve ser dada à instauração de inquérito civil, sendo subsidiário o uso do procedimento administrativo;

CONSIDERANDO que o § 6º do art. 2º da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e que o § 1º do art. 4º da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), não tornam obrigatório que o inquérito civil seja antecedido por procedimento administrativo, o qual é apenas facultativo e, se instaurado, deverá ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período;
CONSIDERANDO que foram autuadas nesta Procuradoria da República as peças de informação n. 1.28.000.000279/2012-37, as quais têm por objeto apurar supostas irregularidades que estariam ocorrendo em Jardim de Angicos/RN, como a não realização do ano letivo de 2012 na escola municipal, em razão do não pagamento dos salários devidos aos professores, fechamento do único posto saúde ali existente, deterioramento dos espaços públicos, corrupção e abortamento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que ainda são necessárias mais diligências para verificar se houve as efetivas prestações de contas;
Resolve converter as presentes peças de informação em inquérito civil, para que nele se prossiga na apuração dos fatos aqui mencionados.
Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.

Em seguida, encaminhe-se, em meio digital, cópia desta portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação em diário oficial, certificando-se nos autos (art. 4º, VI, da Resolução 23/2007 do CNMP, e art. 5º, VI, da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do CSMPF).
Providencie-se, também, a publicação da presente portaria na página da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte na rede mundial de computadores (internet).

Designo o servidor Josaniel Cabral de Oliveira como secretário, para fins de auxiliar na instrução do presente inquérito civil, sem prejuízo de atuação de outros servidores em sua substituição. Em qualquer caso, deve ser realizado o controle do prazo de um ano de tramitação do inquérito civil contado de hoje (art. 9º, caput, da Resolução 23/2007 do CNMP, e art. 15º, caput, da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do CSMPF), fazendo-se os autos conclusos cinco dias antes de sua ocorrência com expressa menção à circunstância de proximidade do decurso de prazo, a fim de propiciar eventual prorrogação.
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.

PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR


Fonte: Diário Oficial da União (Pg. 98 e 99. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 08/11/2012)

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