sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DA IEADERN



ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DA IEADERN
ESTATUTO DA IEADERN
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º A Igreja Evangélica Assembléia de Deus no Rio Grande do Norte, fundada nesta Cidade do Natal, aos 24 de maio de 1918, pelo Pastor Adriano Nobre, e, de acordo com o Art. 5º, Inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil e demais normas atinentes à matéria, doravante denominada IEADERN, é uma organização religiosa que tem por finalidade propagar o Evangelho de Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, sendo pessoa jurídica, de direito privado, sem fins econômicos.

§ 1º A IEADERN tem Sede e Foro na Cidade do Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º A IEADERN poderá fundar em cada bairro, distrito e município do Estado, ou fora dele, Igrejas Filiais e Congregações, respeitando as normas que regem o assunto, nos termos do Regimento Interno.

§ 3º As Igrejas Filiais serão regidas por este Estatuto, e não terão estatuto próprio.
§ 4º As Igrejas Filiais poderão ser emancipadas, adquirindo personalidade jurídica própria, por iniciativa da Presidência da IEADERN ou por solicitação das mesmas, mediante pleno acordo e expressa autorização da Assembleia Ministerial da IEADERN, nos termos do art. 23 deste Estatuto observadas as condições previstas no Regimento Interno.

§ 5º O tempo de duração da IEADERN é indeterminado.
Art. 2º A IEADERN, constituída da Igreja Sede, das Igrejas Filiais, e de suas Congregações, obedece aos princípios que regem as demais Igrejas Evangélicas, denominadas “Assembleias de Deus” filiadas à Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil – CGADB, tendo unicamente a Bíblia por sua regra de fé e prática, sendo, no entanto, autônoma para resolver, por si mesma, quaisquer questões internas, de ordem espiritual ou material que, porventura, venham a surgir em sua Sede, nas Igrejas Filiais e suas respectivas Congregações.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS E CONGREGADOS
Art. 3º A IEADERN compõe-se de número ilimitado de membros e congregados, de ambos os sexos, sem distinção de qualquer natureza que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais, estabelecidos neste Estatuto, e de acordo com as Sagradas Escrituras.
Seção I
Das Categorias

Art. 4º Os membros da IEADERN se dividem nas seguintes categorias:

I – Membros;
II – Congregados.
Seção II
Da Admissão

Art. 5º Serão admitidos como membros da IEADERN, as pessoas que:
I – converterem-se à fé cristã evangélica, mediante confissão pública, e forem batizadas em águas, por imersão, em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo, atendido um dos seguintes requisitos:

a) serem solteiras;
b) serem casadas civilmente;
c) serem viúvas;
d) serem divorciadas.
II – procederem de outras Assembléias de Deus, ou de outras igrejas evangélicas, respeitado o disposto no inciso I deste artigo, e comprometerem-se a acatar a doutrina e os costumes adotados pela IEADERN e forem recebidos pela Igreja Local.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a admissão do candidato estará condicionada à sua declaração expressa de concordância com este Estatuto. Em se tratando de candidato adolescente, haverá a necessidade de autorização expressa de seus pais ou responsáveis.
§ 2º Não serão admitidas como membros da IEADERN as pessoas que comprovadamente contrariem os princípios das Sagradas Escrituras, ou que estejam apontadas nos crimes ou condutas previstos no art. 13, conforme o disposto no Regimento Interno, Capítulo III, Seção III.
§ 3º Os estados civis de que tratam as alíneas “b”, “c”, e “d”, não se aplicam à união de pessoas do mesmo sexo, por contrariarem os princípios das Sagradas Escrituras, conforme Dt 23.17,18; Lv 18.22; 20.13; Rm 1.24-28; I Co 6.10; I Tm 1.10.
§ 4º As pessoas de que tratam o Inciso I alíneas “a”, “c” e “d”, devem viver sem relacionamento marital ou homossexual.
§ 5º Ao serem admitidos, os membros terão os seus nomes registrados em Rol de Membros, na Igreja Sede, nas Igrejas Filiais e/ou Congregações.
§ 6° Não serão admitidas como membros da IEADERN pessoas que pertençam a sociedades secretas.
Art. 6° Serão admitidos como Congregados da IEADERN, as pessoas que se converterem à fé cristã evangélica mediante confissão pública de que aceita a Jesus Cristo como Salvador, e passe a freqüentar com regularidade os cultos.
Parágrafo único. Os Congregados terão seus nomes registrados em um Cadastro de Congregados, na Igreja Sede, nas Igrejas Filiais e/ou Congregações.
Seção III
Dos Direitos

Art. 7º São direitos comuns a todos os membros e congregados em comunhão:
I – receber orientação espiritual;
II – participar de atividades administrativas na IEADERN, de acordo com a sua habilidade, por designação da Diretoria;
III – solicitar transferência para outra Igreja de mesma fé e ordem ou desligamento do Rol de Membros ou Cadastro de Congregados.

Art. 8º São direitos dos Membros:
I – votar para os cargos ou funções previstos neste Estatuto, bem como fazer uso da palavra em reuniões de Assembleia Geral, de acordo com o Regimento Interno;
II – ser ordenado, consagrado ou separado para o serviço do Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, respeitadas as condições previstas nos artigos 51, 52 e 53 deste Estatuto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos absolutamente e relativamente incapazes civilmente.
Seção IV
Dos Deveres

Art. 9º São deveres dos membros e congregados da IEADERN:

I – participar com assiduidade, das reuniões e cultos da Igreja;
II – entregar os seus dízimos regularmente ao tesouro da igreja onde se congrega, de conformidade com as Escrituras Sagradas;
III – contribuir com ofertas de conformidade com as Escrituras Sagradas;
IV – viver de conformidade com a doutrina bíblica e os usos e costumes adotados pela IEADERN, conforme prescritos no Regimento Interno;
V – respeitar e acatar as decisões emanadas da IEADERN desde que não contrariem o presente Estatuto;
VI – rejeitar movimentos ecumênicos, e outros contrários aos princípios bíblicos adotados pela IEADERN.
Seção V
Das Penalidades
Art. 10. Os membros e congregados da IEADERN que contrariarem a doutrina bíblica ou descumprirem as normas estatutárias e regimentais, de acordo com a gravidade da falta, estarão sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Direção da Igreja:

I – aos Membros:
a) advertência verbal ou escrita;
b) suspensão;
c) exclusão.
II – aos Congregados:
a) advertência verbal ou escrita;
b) suspensão;
c) desligamento do Cadastro de Congregados.
Art. 11. A advertência será aplicada, de forma verbal ou escrita, aos membros e congregados que transgredirem os preceitos bíblicos, as normas estatutárias ou regimentais, desde que não constituam falta média ou grave.

§ 1º Constituem faltas leves passíveis de advertência as seguintes práticas:
I – tecer comentários desabonadores sobre a igreja ou a sua liderança;
II – deixar de cumprir normas ou recomendações de caráter administrativo;
III – deixar de comparecer às reuniões nas quais se fizer necessária a sua presença;
IV – deixar de respeitar os usos e costumes da IEADERN, prescritos no Regimento Interno;
V – cometer outras faltas assemelhadas.
§ 2º A advertência será verbal, quando as faltas forem cometidas pela primeira vez. Em caso de reincidência, a advertência será dada por escrito.
Art. 12. A suspensão da comunhão será aplicada, de forma pública, aos membros e congregados que de forma deliberada, após serem advertidos pela segunda vez,permanecerem transgredindo os preceitos bíblicos, as normas estatutárias ou regimentais, desde que esta atitude não constitua falta grave, nos termos do art. 13.
Parágrafo único. As faltas previstas nos artigos 11 e 13, serão convertidas, para efeito de aplicação das penalidades, em faltas médias nos termos do Regimento Interno.
Art. 13. Os membros da IEADERN serão disciplinados, com pena de exclusão, pelas seguintes faltas, consideradas graves:
I – práticas sexuais ilegais sendo assim consideradas para os fins deste artigo, aquelas que tenham, pelo menos, uma das seguintes características:
a) práticas sexuais havidas sem consensualidade entre os envolvidos;
b) práticas sexuais que envolvam duas pessoas não ligadas entre si pelo vínculo matrimonial;
c) práticas sexuais entre pessoas do mesmo sexo, ainda que respaldadas legal e judicialmente.
II – realização de quaisquer condutas definidas como delito na legislação penal pátria, desde que praticadas com dolo, ainda que tentadas, e que não haja contradição entre a norma legal aplicada ao caso concreto e as Sagradas Escrituras;
III – promoção de dissidência, cisão, cisma ou divisão de qualquer natureza, que repercuta na integridade organizacional da Igreja ou de seus membros;
IV - flagrante desrespeito às deliberações e diretrizes legitimamente estabelecidas pela Igreja, através de sua Presidência, Diretoria ou Comissões, manifestando ostensiva oposição;
V – realização de condutas que contrariem as doutrinas bíblicas estabelecidas na Confissão de Fé esposada pela IEADERN;
VI - ausência às reuniões regulares da Igreja, por um período superior a 120 dias, sem qualquer comunicação ou justificativa;
VII – abandono da fé cristã, ou adoção de princípios divergentes das doutrinas bíblicas professadas pela IEADERN;
VIII – prática de atos lesivos à moral, ou contrários à boa fama, ou que se caracterizem como vícios prejudiciais à saúde, conforme I Co 3.16,17; ou que estabeleçam enlace matrimonial com pessoas que não professem a mesma fé evangélica, conforme adverte II Co 6.14-18.
§ 1º Uma vez configurada a hipótese prevista no inciso VI, a Igreja encaminhará uma comissão para falar pessoalmente com o membro ausente, e somente após ouvir suas razões, levará o caso à instância competente para a aplicação da sanção.
§ 2° Os Congregados da IEADERN serão disciplinados com pena de Desligamento pelas faltas, consideradas graves, constantes deste Artigo.
§ 3° Sendo este Estatuto e o Regimento Interno omissos sobre faltas cometidas pelos membros, a Direção da Igreja decidirá a respeito.
Seção VI
Do Processo Disciplinar
Art. 14. A Direção da IEADERN designará uma comissão para proceder ao processo disciplinar relativo ao membro da Igreja, sendo-lhe assegurado o direito a ampla defesa.
Art. 15. A autoridade eclesiástica, responsável pela presidência do processo disciplinar de membro da Igreja, poderá propor a suspensão provisória da comunhão da Igreja, ou o afastamento temporário do denunciado de qualquer cargo ou função que esteja exercendo, nos termos do Regimento Interno, pelo tempo que entender necessário, a seu critério, até posterior deliberação, quando estiver presente um dos seguintes requisitos:
I - existência de fortes indícios da prática de qualquer conduta descrita no art. 13 deste Estatuto, que possa ensejar imediata repercussão prejudicial à imagem da Igreja na sociedade;
II - possibilidade de o membro investigado frustrar o regular processo disciplinar, caso continue no pleno gozo de seus direitos institucionais;

III - quando a demora puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz.
Art. 16. A forma de aplicação das penalidades, e os procedimentos de reintegração dos membros suspensos ou excluídos, serão estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 17. Quando o membro da igreja for o Pastor Presidente, ou membro da Diretoria Geral e incorrer nas práticas constantes do art. 13, combinado com o disposto no art. 30 § 2°, incisos I e II, deverá ser instaurado o procedimento disciplinar nos termos do Regimento Interno, sendo-lhe assegurado o direito a ampla defesa.
Parágrafo único. Havendo confissão espontânea, será tomada a termo e inibirá o prosseguimento do processo disciplinar, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista para o caso.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Administrativa

Art. 18. São órgãos da IEADERN:

I – Assembleia Geral;
II – Assembleia Ministerial;
III – Diretoria Geral;
IV – Conselho Fiscal.

Art. 19. São órgãos da Igreja Sede e das Igrejas Filiais:

I - Assembleia Local;
II - Ministério Local;
III - Diretoria Local;
IV – Departamentos.
Parágrafo único. A Diretoria Geral, no âmbito da Sede, exercerá também a função da Diretoria Local.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 20. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da IEADERN, com competência para resolver todos os casos a ela submetidos, sejam de ordem espiritual ou material.
Art. 21. A Assembleia Geral é constituída pelos membros da IEADERN, em comunhão, sendo suas resoluções devidamente registradas em atas e consideradas coisa julgada.

Art. 22. Compete à Assembleia Geral:

I – aprovar a indicação ou escolha do Presidente da IEADERN;
II – aprovar a escolha dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III – aprovar as contas;
IV – reformar o Estatuto.
§ 1º A Assembleia Geral será presidida, sempre, pelo Presidente da IEADERN, ressalvadas as faltas ou impedimentos, ocasiões em que a sua presidência será exercida pelo 1º Vice-Presidente, ou pelos demais membros da Diretoria, por sua ordem.
§ 2º A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de trinta dias através de edital, publicado em órgão de divulgação oficial da IEADERN.
§ 3° Para instalação da Assembleia Geral deverá haver a presença de no mínimo dois mil membros, em primeira convocação, e não havendo o quorum citado, após trinta minutos, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
§ 4º A Assembleia Geral será convocada, ordinariamente, pelo Presidente, uma vez por ano, ou extraordinariamente, para reformar o Estatuto, ou ainda, quando as circunstâncias exigirem.
§ 5º As deliberações e resoluções da Assembleia Geral deverão ser decididas por aclamação da maioria simples dos membros presentes.
§ 6° Caso o nome indicado ou escolhido para sucessão do Pastor Presidente não seja aprovado pela Assembleia Geral, deverá ser efetivado um processo eletivo, no prazo de sessenta dias, obedecido o disposto nos parágrafos 5° e 6° do art. 30.
Seção III
Da Assembleia Ministerial
Art. 23. A Assembleia Ministerial da IEADERN é o órgão de deliberação da IEADERN, com competência para resolver os casos a ela submetidos, sejam de ordem espiritual ou material.
Art. 24. A Assembleia Ministerial é constituída pelos Pastores e Evangelistas da IEADERN, sendo suas resoluções devidamente registradas em atas.

Art. 25. Compete a Assembleia Ministerial:

I – referendar a indicação do Presidente, nos termos do § 5° do art. 30;
II - referendar a escolha dos membros da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal;
III - referendar a indicação dos Supervisores de Campo e Pastores das Igrejas Filiais;
IV – referendar, anualmente, as contas da Diretoria Geral;
V – referendar o Anteprojeto do Estatuto;
VI – elaborar ou alterar regimentos ou atos normativos;
VII – referendar a oneração, alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais;
VIII - autorizar a contratação de empréstimos, financiamentos ou obrigações em casos de repercussão e interesse geral da IEADERN, omissos neste Estatuto;
IX - instaurar procedimento disciplinar, em face de denúncia, que envolva o Pastor Presidente;
X - declarar a destituição do Pastor Presidente;
XI - escolher o substituto do Pastor Presidente, em casos de transferência espontânea para outra Igreja, renúncia, morte ou destituição.
§ 1° A Assembleia Ministerial será presidida, sempre, pelo Presidente da IEADERN, ressalvadas as faltas ou impedimentos, ocasiões em que a presidência será exercida pelo 1º Vice-Presidente, ou pelos demais membros da Diretoria, por sua ordem.
§ 2º O quorum mínimo para instalação da Assembleia Ministerial será de maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, e não havendo o quorum citado, após trinta minutos, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
§ 3º As deliberações e resoluções da Assembleia Ministerial deverão ser decididas por aclamação ou escrutínio secreto, por maioria simples dos votos.
§ 4° A Assembleia Ministerial será convocada, ordinariamente, pelo Presidente, uma vez por ano, ou extraordinariamente, quando as circunstâncias exigirem, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Seção IV
Da Diretoria Geral

Art. 26. A Diretoria Geral da IEADERN é o órgão administrativo e executivo, competindo-lhe:

I – exercer as funções de órgão normatizador da IEADERN, em primeira instância;
II – elaborar e executar o programa anual de atividades;
III – contratar e demitir funcionários, fixando-lhes a remuneração;
IV – desenvolver atividades e estratégias que possibilitem a concretização dos alvos prioritários da Igreja;
V – administrar o patrimônio geral da IEADERN em consonância com este Estatuto;
VI – prestar contas, anualmente, à Assembléia Ministerial.
Art. 27. A Diretoria Geral da IEADERN será composta pelos seguintes membros: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes; 1º e 2º Secretários; 1º e 2º Tesoureiros. Todos escolhidos dentre os membros do Ministério.
§ 1º Os cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes serão privativos de Pastores; os demais cargos poderão ser exercidos por Evangelistas.

§ 2º Os cargos da Diretoria Geral serão exercidos por ministros da IEADERN, na Igreja Sede.
§ 3º Os membros da Diretoria-Geral, exceto o seu Presidente, cumprirão um mandato de um ano, sendo permitida uma ou mais reconduções.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 28. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da IEADERN, composto de cinco membros, com igual número de suplentes, escolhidos pela Assembleia Ministerial, e aprovados em Assembleia Geral, com mandato coincidente ao da Diretoria Geral, permitida a reeleição para, no máximo, mais ummandato sucessivo. O Presidente e o Relator serão escolhidos dentre eles, sendo-lhes vedada a ocupação de cargos passíveis de auditagem. É imprescindível, ao menos para o Relator, a qualificação técnica para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá uma vez a cada semestre, ou a qualquer tempo, quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar, sem restrições, a todo o tempo os livros contábeis e quaisquer outros documentos da IEADERN;
II – comunicar a Diretoria Geral quaisquer erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização das contas da IEADERN;
III – emitir parecer sobre as demonstrações contábeis da IEADERN e demais dados concernentes à prestação de contas;
IV - recomendar implantação de normas que contribuam para melhor controle do movimento financeiro da igreja, quando for o caso;
V – examinar o cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela IEADERN;
VI – examinar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos públicos em geral.
§ 1° Todos os atos do Conselho Fiscal serão objeto de parecer escrito a ser encaminhado à Diretoria Geral da IEADERN, que adotará as providências necessárias para suprir quaisquer irregularidades porventura existentes.
§ 2° A Diretoria Geral da IEADERN encaminhará o parecer do Conselho Fiscal na prestação de contas anual à Assembléia Ministerial.
Seção VI
Do Presidente

Art. 30. O Presidente da IEADERN será sempre o Pastor da Igreja Sede.

§ 1º O Presidente da IEADERN exercerá o seu cargo enquanto servir bem à igreja, em suas funções.
§ 2º A cessação do mandato do Presidente, dando origem à vacância do cargo, ocorrerá ainda, nos casos de:
I – faltas comprovadas contra os princípios doutrinários e morais, constantes das Escrituras Sagradas e das leis do País;
II – tornar-se incompatível com as normas estabelecidas no presente Estatuto;
III – renúncia, transferência espontânea para outra Igreja ou falecimento;
IV – jubilação compulsória se for comprovada, incapacidade física ou mental, através de exame e perícia médica, que venha impossibilitá-lo do exercício de suas funções;
§ 3° - Tendo o pastor presidente condições físicas e mentais adequadas, comprovadas através de exame e perícia médica, poderá permanecer no exercício de suas funções, até aos 80 anos de idade, quando será jubilado compulsoriamente.
§ 4° Em caso de vacância do cargo, seu preenchimento obedecerá ao previsto no Inciso XI e § 1° do art. 25 deste Estatuto.
§ 5º O Pastor Presidente poderá fazer a indicação de um dos pastores da IEADERN para sucedê-lo, na previsão de vacância decorrente de sua jubilação, a ser referendada pela Assembleia Ministerial. Caso a indicação seja referendada, por escrutínio secreto, deverá ser submetida à Assembleia Geral, nos termos do art. 22, Inciso I.
§ 6° Caso o nome do indicado não seja referendado pela Assembleia Ministerial, deverá ser aberto um processo sucessório, mediante eleição, nos termos do Regimento Interno.

Art. 31. Compete ao Presidente da IEADERN os seguintes deveres e atribuições:

I – presidir as seguintes Assembleias da IEADERN:
a) Assembleia Geral;
b) Assembleia Ministerial;
c) Assembleia Local.
II – presidir as reuniões do Ministério Local;
III – presidir as reuniões da Diretoria Geral;
IV – coordenar e supervisionar todas as atividades da IEADERN;
V – escolher e apresentar os Membros da Diretoria Geral;
VI – escolher os seus auxiliares, de conformidade com este Estatuto;
VII – designar os Supervisores de Campo, Pastores das Igrejas Filiais, os Coordenadores de Setor, Dirigentes de Congregação, Diretores de Departamentos e demais órgãos da IEADERN, na Sede;
VIII – representar a IEADERN ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, assistindo-lhe o direito de fazer-se representar por Ministros ou membros devidamente qualificados, quando o caso assim o exigir ou julgar necessário;
IX – ordenar despesas e exercer o controle sobre a execução financeira da IEADERN;
X – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da IEADERN, bem como assinar, juntamente com o 1º tesoureiro, todos os documentos relativos a operações financeiras da IEADERN;
XI – assinar, com os demais Diretores de Departamentos, documentos relacionados com suas respectivas áreas de competência;
XII – orientar a participação de membros da IEADERN, especialmente aqueles integrantes do Ministério, Presbitério e Diaconato, em atividades sociais, políticas ou assemelhadas, no âmbito externo da Igreja;
XIII – praticar os demais atos administrativos de sua competência;
XIV – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto;
XV – nomear assessores de acordo com a necessidade do serviço;
XVI – praticar, ad referendum, da Diretoria Geral, atos de competência desta, cuja urgência recomende solução imediata.
XVII – adquirir, alienar, ceder ou locar bens patrimoniais, respeitado o disposto no Inciso VIII do art. 25;
XVIII – assinar contratos e convênios.
Parágrafo único. Os Supervisores de Campo e Pastores de Igrejas Filiais serão designados através de Portaria da Presidência da IEADERN, em que conste a delegação das atribuições constantes neste artigo, no que couber.
Seção VII
Do Pastor da Igreja Sede
Art. 32. O Pastor da Igreja Sede desenvolverá o seu trabalho em dedicação exclusiva e perceberá o seu sustento pastoral, fixado pelo Ministério Local.
Art. 33. O Pastor da Igreja Sede, quando acometido de doença ou acidente que o incapacite temporariamente para a função, fará jus a licença para tratamento de saúde, e terá mantido o seu sustento pela igreja.
Art. 34. O Pastor da Igreja Sede, que vier a ser jubilado nos termos do Inciso IV do § 2º do art. 30, terá mantido o seu sustento pastoral pela igreja.
Seção VIII
Dos Vice-Presidentes

Art. 35. Compete aos Vice-Presidentes, por sua ordem:

I – substituírem, interinamente, o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais;
II – declarada a vacância, sucedê-lo pelo período máximo de noventa dias, interregno em que deverá convocar, extraordinariamente, a Assembleia Ministerial, para escolha do novo Presidente;
III – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.
Seção IX
Dos Secretários

Art. 36. Compete aos Secretários, por sua ordem:
I – secretariar as Assembleias, lavrar as atas e as ler para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registro em cartório;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade os Registros de Atas, de casamentos, de batismos em águas, rol de membros e cadastro de congregados, e outros de uso da Secretaria, deles prestando conta aos secretários eleitos para a gestão seguinte;
III – assessorar o Presidente no desenvolvimento das Assembleias;
IV - manter atualizado o rol de membros e cadastro de congregados da IEADERN;
V – expedir e receber correspondências relacionadas à movimentação de membros;
VI – elaborar, expedir ou receber outros documentos ou correspondências de interesse da IEADERN;
VII – manter em boa ordem os arquivos e documentos a cargo da Secretaria;
VIII – nas reuniões da Diretoria, assessorar o Presidente, elaborando as respectivas atas, e anotando as propostas que devem ser encaminhadas à Assembleia;
IX – elaborar e apresentar relatórios da Secretaria quando solicitado pelo Presidente;
X – exercer outras atividades afins designadas pelo Presidente.
Seção X
Dos Tesoureiros

Art. 37. Compete aos Tesoureiros, por sua ordem:
I – assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos a operações financeiras da IEADERN;
II - propor à Diretoria medidas administrativas que concorram para um melhor desempenho financeiro da IEADERN;
III – movimentar os recursos financeiros da IEADERN, sempre em conjunto com o Presidente;
IV – receber ofertas, dízimos e quaisquer outros valores trazidos à IEADERN, com documentos comprobatórios;
V – efetuar pagamentos e proceder a quitação de compromissos financeiros, de acordo com a programação financeira da IEADERN;
VI – manter devidamente organizado todo o serviço da Tesouraria;
VII – informar ao Conselho Fiscal, quando requisitado, a respeito de qualquer assunto relacionado à Tesouraria;
VIII – acompanhar toda a Contabilidade da Igreja, fornecendo-lhe informações e apresentando os documentos quando solicitados;
IX – manter sob sua guarda todos os livros e documentos contábeis da Igreja;
X - exercer outras atividades afins designadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DOS CAMPOS ECLESIÁSTICOS, DAS IGREJAS FILIAIS, DOS SETORES, DAS CONGREGAÇÕES E DOS DEPARTAMENTOS
Seção I
Dos Campos Eclesiásticos de Atuação Ministerial
Art. 38. Os Campos Eclesiásticos, de atuação ministerial da IEADERN, abrangem em sua jurisdição administrativa e territorial a sede, os bairros, distritos e municípios onde mantém Igrejas Filiais e Congregações que são subordinadas à Igreja Sede, nos termos do § 2º do art. 1º, deste Estatuto.
Parágrafo único. Em cada Campo Eclesiástico, de atuação ministerial, haverá uma Igreja Sede do Campo, cujo Pastor será o Supervisor do respectivo Campo, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Seção II
Das Igrejas Filiais
Art. 39. As Igrejas Filiais, nos termos do § 3º, do art. 1º deste Estatuto, situar-se-ão nas sedes dos municípios, agrupadas num campo eclesiástico, para fins de administração, nos termos do Regimento Interno.

Art. 40. As Igrejas Filiais serão administradas por uma Diretoria Local, composta de: Presidente, 1° e 2° Vice-Presidentes, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros.
Parágrafo único. Os Secretários e Tesoureiros devem ser escolhidos dentre os membros da igreja.
Art. 41. Será concedido ao Pastor na direção de Igreja Filial, um sustento pastoral, retirado das contribuições da Igreja, conforme Regimento Interno.

Art. 42. Compete à Diretoria da Igreja Filial, no âmbito de sua jurisdição o seguinte:

I – executar as normas da IEADERN;
II – elaborar e executar o programa anual de atividades;
III – contratar e demitir funcionários, fixando-lhes a remuneração;
IV – desenvolver atividades e estratégias que possibilitem a concretização dos alvos prioritários da Igreja;
V – administrar o patrimônio da IEADERN, sob sua responsabilidade, em consonância com este Estatuto.
Art. 43. Os membros das Diretorias Locais terão competências análogas às dos membros da Diretoria Geral no que couber.
Art. 44. É vedado às Igrejas Filiais, salvo com expressa autorização da Diretoria Geral, praticar qualquer operação financeira estranha às suas atribuições, tais como: penhora, fiança, aval, procuração, empréstimos, alienação de bens patrimoniais, bem como registrar em cartório ata ou estatuto, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado que contrarie o presente Estatuto.
Art. 45. As Igrejas Filiais prestarão contas de suas atividades e movimento financeiro periodicamente, conforme determinado pela Diretoria Geral, atendendo às normas brasileiras de contabilidade e à legislação pertinente, acompanhada dos respectivos documentos revestidos das formalidades legais.
Parágrafo único. A Diretoria Geral poderá autorizar às Igrejas Filiais através de documento específico, proceder a abertura e movimentação de conta bancária em nome da Igreja, a ser assinada conjuntamente pelo Pastor da Igreja Filial e pelo respectivo tesoureiro.
Seção III
Dos Setores
Art. 46. Os Setores Eclesiásticos e Administrativos constituem-se de, no mínimo, cinco Congregações, tendo por finalidade o melhor desempenho das atividades da IEADERN.
Parágrafo único. Em cada Setor, haverá uma Congregação Pólo, dirigida por Pastor ou Evangelista, que será o Coordenador do Setor, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Seção IV
Das Congregações
Art. 47. As Congregações da IEADERN, vinculadas à Igreja Sede ou a Igrejas Filiais, têm por finalidade exercer a ação eclesiástica e administrativa na área de sua jurisdição, definida em Regimento Interno.

§ 1º As Congregações serão dirigidas, preferencialmente, por Ministros ou Presbíteros.
§ 2º A estrutura administrativa das Congregações deverá adaptar-se, no que couber, a da Igreja a que estiver vinculada.
§ 3º Os Dirigentes de Congregação não terão permanência definitiva frente às mesmas, podendo ser adotado o rodízio ou substituição entre eles, quando necessário, visando o interesse maior da igreja.
Art. 48. As Congregações serão agrupadas em Setores Eclesiásticos e Administrativos, tendo por finalidade o melhor desempenho das atividades da IEADERN.
Seção V
Dos Departamentos

Art. 49. Os Departamentos são órgãos de execução das atividades da IEADERN, atuando em conjunto com as Igrejas Filiais e Congregações.

§ 1º Os Departamentos terão normas de funcionamento definidas pela Diretoria Geral.
§ 2º Os Departamentos poderão estruturar-se de acordo com as necessidades de sua ação, em subdivisões administrativas.
§ 3º Os Departamentos serão administrados por Diretores, indicados pelo Presidente, e pelos Pastores das Igrejas Filiais, podendo ser por eles próprios dispensados, a qualquer tempo.
CAPÍTULO V
DOS OBREIROS
Seção I
Da Comissão de Ingresso de Obreiros
Art. 50. A Comissão de Ingresso de Obreiros da IEADERN, composta por cinco Ministros, indicados pelo Presidente, terá competência de emitir parecer sobre a indicação, recepção e reconhecimento de Obreiros, nos termos dos artigos 52 e 53 deste Estatuto.
Seção II
Da Ordenação dos Ministros
Art. 51. A IEADERN, através do Pastor Presidente e dos Pastores das Igrejas Filiais, mediante justificativa, indicará à Convenção Estadual de Ministros, para ordenação ao Ministério, os membros em comunhão, do sexo masculino, que preencherem os seguintes requisitos:

I – ter vocação divina para o Ministério;
II – ser batizado com o Espírito Santo;
III – ter conhecimento das Sagradas Escrituras;
IV – ser obediente à doutrina e aos usos e costumes da IEADERN;
V – ter testemunho pautado nos princípios das Sagradas Escrituras;
VI – ter, no mínimo, cinco anos como presbítero;
VII – ter, preferencialmente, curso teológico reconhecido pela IEADERN;
VIII – ser fiel, comprovadamente, nas contribuições para a igreja.
§ 1º O período a que se refere o Inciso VI não assegura direito a Ordenação; serão observados a necessidade, os demais requisitos exigidos na Palavra de Deus e no presente Estatuto.
§ 2° Os Ministros na condição de Evangelista deverão cumprir, no mínimo, cinco anos de ministério, para serem indicados para a ordenação a Pastor, respeitados os requisitos do presente artigo.
§ 3° Se o candidato for casado, somente será Ordenado ao Ministério se não houver passado anteriormente por processo de divórcio.
§ 4° Não será Ordenado ao Ministério candidato que tenha contraído núpcias com mulher que tenha passado por processo de divórcio.
Seção III
Da Consagração dos Presbíteros
Art. 52. O Pastor Presidente, os Pastores das Igrejas Filiais, e os Dirigentes de Congregação, mediante justificativa, indicarão à direção da Igreja, para consagração ao Presbitério, os membros em comunhão, do sexo masculino, que preencherem os seguintes requisitos:

I – ter vocação divina para o Presbitério;
II – ser batizado com o Espírito Santo;
III – ter conhecimento das Sagradas Escrituras;
IV - ser apto para ensinar;
V – ser obediente à doutrina e aos usos e costumes da IEADERN;
VI – ter testemunho pautado nos princípios das Sagradas Escrituras;
VII – ter, no mínimo, cinco anos como Diácono;
VIII – ser fiel, comprovadamente, nas contribuições para a igreja.
§ 1º Serão indicados ao Presbitério, preferencialmente, os Diáconos que tiverem curso teológico reconhecido pela IEADERN.
§ 2º O período a que se refere o Inciso VII não assegura direito a Consagração; serão observados a necessidade, os demais requisitos exigidos na Palavra de Deus e no presente Estatuto.
§ 3° Se o candidato for casado, somente será Consagrado ao Presbitério se não houver passado anteriormente por processo de divórcio.
§ 4° Não será Consagrado ao Presbitério candidato que tenha contraído núpcias com mulher que tenha passado por processo de divórcio.
§ 5º Os requisitos constantes do presente artigo serão avaliados pela Comissão de Ingresso de Obreiros nos termos do art. 50 do presente Estatuto.
Seção IV
Da Separação dos Diáconos
Art. 53. O Pastor Presidente, os Pastores das Igrejas Filiais, e os Dirigentes de Congregação, mediante justificativa, indicarão à direção da Igreja, para separação ao Diaconato, os membros em comunhão, do sexo masculino, que preencherem os seguintes requisitos:

I – ter vocação divina para o Diaconato;
II – ser batizado com o Espírito Santo;
III – ter conhecimento das Sagradas Escrituras;
IV – ser obediente à doutrina e aos usos e costumes da IEADERN;
V – ter testemunho pautado nos princípios das Sagradas Escrituras;
VI – ter, no mínimo, três anos como auxiliar de trabalho;
VII – ser fiel, comprovadamente, nas contribuições para a igreja.
§ 1º Serão indicados ao Diaconato, preferencialmente, os auxiliares que tiverem curso teológico reconhecidos pela IEADERN.
§ 2º O período a que se refere o Inciso VI não assegura direito a Separação; serão observados a necessidade, os demais requisitos exigidos na Palavra de Deus e no presente Estatuto.
§ 3° Se o candidato for casado, somente será Separado ao Diaconato se não houver passado anteriormente por processo de divórcio.
§ 4° Não será Separado ao Diaconato candidato que tenha contraído núpcias com mulher que tenha passado por processo de divórcio.
§° 5° Os requisitos constantes do presente artigo serão avaliados pela Comissão de Ingresso de Obreiros nos termos do art. 50 do presente Estatuto.
Seção V
Dos Ministros Auxiliares
Art. 54. São considerados Ministros Auxiliares os Pastores e Evangelistas da IEADERN, credenciados pela Convenção Estadual e devidamente integrados no trabalho eclesiástico.
§ 1° Os Pastores das Igrejas Filiais, na condição de Ministros de Confissão Religiosa, deverão contribuir para a previdência social, sobre o que recebem da Igreja a que servem, em cumprimento ao disposto na legislação previdenciária em vigor.
§ 2° Os obreiros que estiverem na direção de Igrejas Filiais, só poderão permanecer nas respectivas funções, se mantiverem em dia suas responsabilidades previdenciárias e tributárias.
§ 3° Os obreiros que estiverem na direção de Igrejas Filiais deverão apresentar relatório mensal da situação contábil das respectivas Igrejas sob sua responsabilidade.
§ 4° Aos Obreiros, Pastores de Igrejas Filiais, aplicam-se as mesmas regras insertas no disposto do art. 30, §§ 1° e 2°, incisos I, II, III, IV e § 3°, deste Estatuto.
Art. 55. São Ministros Auxiliares, os Pastores e Evangelistas à disposição da Diretoria Geral e/ou Diretoria Local, para atuarem em diversas áreas de atividades, consideradas necessárias ao bom funcionamento da IEADERN.
Seção VI
Dos Presbíteros e dos Diáconos
Art. 56. Os Presbíteros e Diáconos são cooperadores do Ministério Local, da Diretoria Geral e/ou Local, para atuarem em diversas áreas de atividades consideradas necessárias ao bom funcionamento da IEADERN.
Art. 57. Os Presbíteros exercerão suas atividades, desenvolvendo as seguintes atribuições:

I - dirigir Igrejas ou Congregações e outros órgãos da IEADERN.
II - ministrar a palavra de pregação e ensino ou aconselhamento;
III - ministrar a unção de enfermos;
IV - celebrar cerimônia religiosa de casamento, mediante apresentação de certidão de casamento civil, desde que o casal, homem e mulher, professem a mesma fé evangélica;
V - celebrar outras cerimônias por designação da autoridade eclesiástica a que estiver subordinado;

Art. 58. Os Diáconos exercerão suas atividades, desenvolvendo as seguintes atribuições:

I - auxiliar os Pastores de Igrejas ou Congregações, nas atividades que lhes forem delegadas;
II - atender às necessidades sociais da Igreja;
III - visitar aos enfermos e carentes da Igreja;
IV - cooperar na distribuição dos elementos da Santa Ceia;
V - colaborar para a manutenção da ordem nos cultos;
VI - realizar a coleta das contribuições na Igreja.
Seção VII
Dos Supervisores de Campo, Dos Pastores das Igrejas Filiais, Dos Coordenadores de Setor e Dos Dirigentes de Congregação
Art. 59. Os Supervisores de Campo, os Pastores das Igrejas Filiais, os Coordenadores de Setor e Dirigentes de Congregação, são obreiros designados para atuarem nas respectivas áreas de atividades da IEADERN e terão suas competências definidas no Regimento Interno.
CAPITULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 60. Os recursos, necessários à manutenção da IEADERN, serão obtidos através de dízimos, ofertas e doações de seus membros ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que se proponham a contribuir e outros meios lícitos, e será aplicado, única e exclusivamente na consecução das finalidades e objetivos da igreja.
Art. 61. O patrimônio da IEADERN é composto de todos os bens imóveis, móveis, veículos e semoventes da Igreja Sede, das Igrejas Filiais e Congregações, bem como quaisquer valores em dinheiro ou bens adquiridos por compra ou doação, os quais deverão ser inventariados, sendo a IEADERN a fiel mantenedora dos mesmos.
§ 1º Os recursos obtidos, conforme o disposto nos incisos II e III do art. 9° e art. 60 deste Estatuto, integram o patrimônio da IEADERN sobre os quais, seus doadores e sucessores não poderão reclamar direitos, sob nenhum pretexto ou alegação.
§ 2º Aquele que por qualquer motivo, desfrutar do uso de bens da igreja, cedido em locação, comodato ou similar, a título gratuito ou oneroso nas mesmas proporções de quando lhes foram cedidos, fica obrigado a devolvê-los quando solicitado e no prazo estabelecido pela Diretoria, nas mesmas proporções e condições de quando lhes foram cedidos.
§ 3º A IEADERN e suas Filiais não responderão por dívidas pessoais contraídas por seus membros, obreiros, ou por seus administradores.
§ 4º Nenhum membro da IEADERN responderá, pessoal, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas por obreiros ou administradores.
Art. 62. Todo movimento financeiro da IEADERN será registrado de acordo com os princípios de contabilidade, normas técnicas e legislação pertinente.
Art. 63. As obras de construção civil, ou reformas de prédios da IEADERN, deverão obedecer às normas legais vigentes.

Art. 64. Em caso de cisão na Igreja, o patrimônio continuará pertencendo à IEADERN.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 65. Os obreiros de que tratam os artigos 51, 52 e 53 deverão comprovar a entrega dos seus dízimos, junto ao tesouro da igreja.
Art. 66. Em caso de falecimento do Pastor da Igreja Sede, a sua viúva, enquanto não contrair novas núpcias e se mantiver fiel aos princípios das Sagradas Escrituras, perceberá uma ajuda mensal pecuniária, a título de doação, correspondente a cinqüenta por cento do que perceber o Pastor da Igreja Sede.
§ 1° Em caso de falecimento de pastor de Igreja Filial, a sua viúva enquanto não contrair novas núpcias e se mantiver fiel aos princípios das Sagradas Escrituras, perceberá uma ajuda mensal pecuniária, a título de doação, concedida pela IEADERN, observado o disposto no § 1°, do artigo 54.
§ 2° A ajuda mensal pecuniária a que se refere este artigo é intransferível aos demais herdeiros e dependentes.
Art. 67. Caso alguma Igreja Filial ou Congregação venha a se divorciar dos princípios normativos e/ou da doutrina estabelecida pela IEADERN, recusando reger-se pelo presente Estatuto, perderá o direito de usar a denominação “Igreja Evangélica Assembléia de Deus no Rio Grande do Norte - IEADERN”, e devolverá todo o patrimônio sob seu uso à IEADERN, além de sofrer outras sanções que o caso requeira.
Art. 68. Qualquer membro que ocupar cargo nas Diretorias Geral ou Local, nos Conselhos e Comissões, nos Departamentos, na Direção de Igrejas Filiais ou Congregações, e candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se de suas atividades administrativas ou eclesiásticas.
§ 1° Em caso de eleição e posse em cargo eletivo, o membro a que se refere este artigo, permanecerá afastado de quaisquer funções eclesiásticas ou administrativas na IEADERN.
§ 2° Em caso de não eleição, o membro afastado poderá ser reintegrado nas funções que exercia, ou em outras, a critério da respectiva Diretoria a que estiver subordinado.
Art. 69. Este Estatuto somente poderá ser reformado, com a recomendação da Assembleia Ministerial, por maioria simples dos membros da IEADERN presentes em Assembleia Geral Extraordinária, previamente convocada para esse fim, nos termos do § 4° do artigo 22, deste Estatuto.
Art. 70. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Ministerial ou pela Diretoria Geral, conforme o assunto.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 71. O presente Estatuto, após sua aprovação em Assembleia Geral, será arquivado no Registro de Pessoas Jurídicas.
Art. 72. O disposto no § 2°, do art. 54, não terá sua aplicação caso a situação dos Obreiros que, na data da aprovação deste Estatuto, não tenham condição de regularizar sua contribuição previdenciária seja por idade, ou condição financeira.
Parágrafo único. Neste caso, o Obreiro deverá apresentar a sua situação financeira ou de idade, à Direção da IEADERN, no prazo de seis meses, a partir da vigência deste Estatuto, para ser apreciada.
Art. 73. Os atuais obreiros disporão do prazo de seis meses, a partir da vigência deste Estatuto, para cumprirem o disposto no art. 54, § 1° deste Estatuto.

Art. 74. A limitação da idade expressa no artigo 30, § 3º, não se aplicará ao atual Presidente da IEADERN.
Art. 75. Será criado um Fundo Complementar, para viabilizar a manutenção da Jubilação dos Obreiros da IEADERN, cujas normas serão estabelecidas por Resolução da Assembleia Ministerial.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 76. Este Estatuto revoga o anterior, registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de Natal-RN, no Livro próprio A - nº 01, às fls. 23, sob o nº de ordem 31 em 29 de maio de 1943 e alterações conforme NOVOS REGISTROS, sob os nºs 1.029 e 535, nas datas de 22 de novembro de 1971 e 08 de outubro de 1984, respectivamente, e passa a vigorar após a aprovação em Assembleia Geral e registro em Cartório competente, em 1° de janeiro de 2010, cuja certidão deverá ser arquivada na Secretaria da IEADERN.

COMISSÃO DE REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DA IEADERN

Presidente
Luis Soares de Souza - Pastor
Relator
Israel Caldas Sobrinho - Pastor
Secretário
Francisco Marto de Almeida Costa
Membros
Arnon Lima de Sant´Anna – Pastor
Edson Oliveira dos Santos – Pastor
Elinaldo Renovato de Lima – Pastor
Eliseu Moreira Silva – Pastor
Francisco Cícero Miranda – Pastor
Ivan Gonçalves de Oliveira – Pastor
Oaldo Raimundo Dantas – Evangelista

Assessoria Jurídica
Dr. Antonio Carlos Lorenzetti de Mello
Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares
Dr. Paulo Ferraz Porpino

REGIMENTO INTERNO DA IEADERN
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar o Estatuto da Igreja Evangélica Assembléia de Deus no Rio Grande do Norte, denominada IEADERN, no que se fizer necessário.
CAPITULO II
DA INSTALAÇÃO E EMANCIPAÇÃO DE IGREJAS FILIAIS E CONGREGAÇÕES
Art. 2º A IEADERN poderá estabelecer em cada bairro, distrito e município do Estado, ou fora dele, Igrejas Filiais e Congregações, respeitando os seguintes critérios:
I – haver necessidade, que justifique a instalação de uma Congregação ou Igreja Filial em determinada localidade;
II – existir, no mínimo, trinta pessoas que se reúnam regularmente em um bairro ou localidade, em ambiente com mínimas condições de funcionalidade, e que possam contribuir com as despesas mínimas para a sua manutenção;
III – existência de obreiros que possam ser designados para atender as atividades inerentes ao trabalho tais como: direção, secretaria, tesouraria e outras necessárias ao desenvolvimento do trabalho.
Art. 3° Poderão ser emancipadas, adquirindo personalidade jurídica própria, as Igrejas Filiais que atenderem as seguintes condições:

I – ser sede de campo eclesiástico;
II – ter, no mínimo, mil membros arrolados, em comunhão, no município em que se localizar a igreja sede de campo;
III – justificação consubstanciada apresentada à Assembleia Ministerial da IEADERN;
IV – estar em dia, junto à Igreja Sede, com as obrigações sociais, trabalhistas, tributárias, contábeis e demais compromissos financeiros assumidos junto a terceiros;
V – a proposta de emancipação deverá definir a jurisdição eclesiástica a ser abrangida pela nova igreja, com especificação de igrejas e congregações que ficarão sob a responsabilidade da nova pessoa jurídica;
VI – os bens patrimoniais administrados pela igreja a ser emancipada, bem como das igrejas e congregações que ficarão sob a sua responsabilidade, ficarão alienados em seu favor, constando na ata da Assembleia que outorgar a emancipação;
VII – demonstrarem condições econômico-financeiras, que lhe permitam atividade autônoma.
Parágrafo único. Após o cumprimento das exigências do presente artigo, a IEADERN, em Assembleia Geral Extraordinária, outorgará a emancipação da igreja filial.
CAPITULO III
DOS MEMBROS
Seção I
Dos Direitos

Art. 4º São direitos comuns a todos os membros e congregados em comunhão:
I – receber orientação espiritual em termos de doutrina, ensino, aconselhamento, e outras orientações afins, de conformidade com a Palavra de Deus;
II – solicitar a realização de sua cerimônia de casamento, desde que o outro nubente, do sexo oposto, também seja membro ou congregado da IEADERN;
III – solicitar a sua readmissão uma vez sanada a causa da sua exclusão ou desligamento após cumpridas as exigências do Estatuto;
IV – solicitar sua transferência para outra Igreja Evangélica Assembléia de Deus filiada à Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil – CGADB;
V – solicitar seu desligamento por motivos pessoais, desde que não contrarie o disposto no art. 13, do Estatuto.
Seção II
Dos Deveres
Art. 5° Os membros da IEADERN deverão viver de conformidade com a doutrina bíblica por ela esposada, observando, as seguintes normas:

I – honrar e respeitar os pastores e demais líderes e oficiais da Igreja, conforme prescrito em Hb 13.7,17;
II – tratar os demais membros e congregados com amor e respeito cristãos, conforme Jo 13.34,35; Fp 2.3,4;
III – portar-se de maneira exemplar na igreja, na família, na vida profissional, na vida social e em geral, conforme I Co 10. 31,32; Cl 3.17,23;
IV – zelar pela pureza da vida sexual observando o que preceitua a Palavra de Deus, conforme o disposto em I Co 6.18-20 e referências;
V – respeitar a igreja, não proferindo nem aceitando crítica desarrazoada com referência à mesma, conforme I Co 10.32.
Parágrafo único. Quanto às demais doutrinas a serem observadas pelos membros da IEADERN, deve ser obedecido o que preceitua a Palavra de Deus.
Art. 6° São deveres dos membros e congregados da IEADERN, com relação aos usos e costumes, observar as seguintes normas:
I – usar trajes que respeitem a honestidade, o pudor e a modéstia cristã, que contemplem a decência, o recato, a sobriedade, a reverência e o respeito ao corpo como templo do Espírito Santo, e que não despertem a sensualidade, a lascívia e a concupiscência da carne, com base no prescrito na Palavra de Deus, em Dt 22.5; I Co 6.19,20; I Tm 2.9a; I Pe 3.3;
II – o homem deverá conservar o uso do cabelo curto, por ser-lhe honroso, conforme o prescrito em I Co 11.4,7,14;
III – a mulher deverá manter o uso do cabelo crescido, por ser-lhe honroso, conforme o prescrito em I Co 11.5,6,10,15;
IV – evitar os usos e costumes contrários aos ensinados pela IEADERN, com base em I Tm 2.9b; I Pe 1.13; 3.3.
Parágrafo único. Os que deixarem de atender estas normas deverão ser admoestados, e, não as atendendo, não poderão assumir ou permanecer no exercício de quaisquer funções na igreja.
Seção III
Do Procedimento Disciplinar
Art. 7° Ao membro acusado é assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Art. 8° Os procedimentos disciplinares relativos às penalidades de advertência e suspensão, constantes dos artigos 11 e 12 do Estatuto, serão efetuados de forma simplificada ouvindo-se os faltosos, individualmente ou em presença de testemunhas, se necessário, conforme o caso, evitando-se medidas precipitadas. Em casos que envolvam os menores de idade, a aplicação da pena se dará em reunião reservada com a presença dos pais ou responsáveis.

§ 1° - A suspensão de que trata o artigo 12 do Estatuto poderá ser aplicada da seguinte forma:

I – suspensão de cargo, função, ou atividades;
II – suspensão de comunhão;
§ 2° - A suspensão de cargo, função, ou atividades será comunicada, reservadamente, ao órgão, ou ao colegiado a que o faltoso estiver ligado; a suspensão da comunhão será comunicada à igreja pelo pastor, em culto ou reunião privada, de caráter administrativo.
§ 3° - A suspensão de que trata o Inciso I deste artigo, será aplicada por prazo estipulado pela Direção da Igreja a que o membro estiver vinculado.
§ 4° - A suspensão de que trata o Inciso II deste artigo, será aplicada pelo prazo de três a seis meses, para faltas leves; e de seis a doze meses, para faltas médias.
§ 5° - As faltas leves, constantes do art. 11 do Estatuto, serão convertidas em médias, para efeito de aplicação das penalidades, se acompanhadas dos seguintes agravantes:

a) ter cargo, função ou atividade na Igreja;
b) cometer falta pública e notória que comprometa o bom nome da Igreja;
c) ser reincidente;
d) ter mais de dois anos de membro;
e) causar prejuízo moral ou material a terceiros;
f) ser casado, no caso de faltas de ordem sexual.
§ 6° - As faltas graves, constantes do art. 13 do Estatuto, serão convertidas em médias, para efeito de aplicação das penalidades, se acompanhadas das seguintes atenuantes:

a) não ter cargo, função ou atividade na Igreja;
b) não cometer falta pública e notória que comprometa o bom nome da Igreja;
c) não ser reincidente;
d) ter menos de dois anos de membro;
e) não causar prejuízo moral ou material a terceiros;
f) ser solteiro, no caso de faltas de ordem sexual;
g) confessar espontaneamente a falta cometida.

Art. 9° Nos casos de exclusão de que trata o art. 13 do Estatuto, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – recebimento da denúncia;
II – a denúncia deve ser instruída com informações documentais e/ou testemunhais, dirigida ao pastor da igreja;
III – o pastor da igreja designará uma comissão de disciplina que deverá apurar os fatos denunciados, ouvindo, pela ordem: o denunciante, as testemunhas, se houver, e, por último o denunciado, dando-lhe ampla oportunidade de defesa;
IV – todos os depoimentos serão tomados por escrito, e farão parte do procedimento disciplinar;
V – a comissão de disciplina terá o prazo de até trinta dias para apresentar o relatório da apuração dos fatos. Se houver necessidade, o prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias;
VI – O membro só será considerado culpado após o cumprimento de todas as etapas do procedimento disciplinar. Em caso de haver procedência nos fatos denunciados, conforme o relatório da comissão de disciplina, nos termos deste artigo, o pastor da igreja aplicará a penalidade de exclusão, nos termos do art. 13 do Estatuto;
VII - o pastor da igreja comunicará a aplicação da pena de exclusão, em culto ou reunião de caráter administrativo. Em casos que envolvam os menores de idade, a aplicação da pena se dará em reunião reservada com a presença dos pais ou responsáveis.
VIII – se os fatos apurados não tiverem indícios da procedência da acusação o pastor da igreja deverá suspender ou arquivar os procedimentos.

Parágrafo único. Não serão objeto de prova os fatos notórios, incontroversos ou confessados.

Art. 10. O membro que for excluído poderá ser readmitido à comunhão, em culto ou reunião de caráter administrativo, observadas as seguintes diretrizes:
I – obedecer, durante o período da sua disciplina, as orientações da autoridade eclesiástica e freqüentar os trabalhos a fim de ser observado pela igreja;
II – durante o período da disciplina não voltar a cometer a mesma falta ou outras sujeitas às penalidades constantes deste Regimento;
III – demonstrar bom testemunho, no cumprimento da disciplina mediante arrependimento e abandono das faltas cometidas;
IV – após cumprir o período disciplinar de, no mínimo um ano, solicitar a reconciliação, voltando à comunhão da igreja.
Art. 11. Em caso de denúncia contra o Pastor Presidente, membro da Diretoria Geral, ou Ministro, que tenha incorrido nas práticas constantes do Art. 13 do Estatuto, combinado com o disposto no art. 30, § 2°, Incisos I e II do Estatuto, deverá ser obedecido o seguinte procedimento:
I – em se tratando do Pastor Presidente, a denúncia conterá a indicação de provas, a assinatura do denunciante, e será dirigida ao Vice Presidente da Assembleia Ministerial nos termos do § 1° do art. 25, do Estatuto;
a) durante a execução do processo disciplinar, envolvendo a sua pessoa, o Pastor Presidente deverá afastar-se do cargo, mantendo-se o seu sustento pastoral;
II - em se tratando de membro da Diretoria Geral ou Ministro, a denúncia conterá a indicação de provas, a assinatura do denunciante, e será dirigida ao Presidente da Assembleia Ministerial.
a) conforme o caso, sendo aceita a denúncia, o Presidente ou Vice Presidente da Assembleia Ministerial designará uma Comissão de Disciplina, composta de cinco Ministros, sob a presidência de um Pastor, e seguirá o disposto nos artigos 7° ao 10 deste Regimento Interno;
b) a Comissão de Disciplina terá um relator escolhido dentre os integrantes, e poderá contar, com uma Assessoria Jurídica;
c) a Comissão de Disciplina terá um prazo de trinta dias para apresentar relatório com parecer fundamentado; podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
III – em se tratando de Presbíteros ou Diáconos a denúncia conterá a indicação de provas, a assinatura do denunciante e será encaminhada ao Pastor da Igreja a que o mesmo estiver filiado.
Art. 12. Os obreiros de que trata o artigo 11, que forem disciplinados nos termos do art. 13, do Estatuto, combinado com o disposto no art. 9°, deste Regimento, poderão ser readmitidos como membros da Igreja, respeitado o previsto no art. 10, e só poderão reassumir cargo ou função, após o período mínimo de cinco anos, a critério da Direção da Igreja.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Administrativa

Art. 13. A constituição e competência da Assembleia Geral, da Assembleia Ministerial, da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal estão definidas nos artigos 20 ao 29 do Estatuto.

Art. 14. A Assembleia Local é constituída pelos membros da lEADERN, em comunhão, nas Igrejas Filiais, e será convocada uma vez por ano, com a finalidade de aprovar a indicação dos membros da Diretoria Local e deliberar sobre outros assuntos eclesiásticos e/ou administrativos.

Art. 15. O Ministério Local é constituído pelos Pastores, Evangelistas, Presbíteros e Diáconos.

Art. 16. A Diretoria Local é o órgão executivo competindo-lhe coordenar e supervisionar as atividades eclesiásticas e administrativas no âmbito da Igreja Filial, nos termos do art. 40 do Estatuto.
CAPITULO V
DA SUCESSÃO DO PASTOR PRESIDENTE
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 17. Sendo deflagrado o processo eleitoral nos termos do § 6° do art. 30 do Estatuto, o Presidente da Assembleia Ministerial designará uma Comissão Eleitoral, composta de cinco Ministros, que fixará as normas para o processamento das eleições.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá tomar as seguintes providências:

I – divulgação de Edital visando o processo eleitoral;
II – elaboração do modelo de requerimento de registro de candidatura;
III – elaboração da lista de eleitores aptos a votação;
IV – confecção de cédulas a serem utilizadas na votação;
V – instalação de cabines para votação com urna vedada e lacrada;
Seção II
Dos Candidatos
Art. 18. Tendo em vista o disposto no Inciso XI do art. 25 do Estatuto, qualquer Pastor, que tenha sido ordenado ou reconhecido pela IEADERN, poderá inscrever-se como candidato ao cargo de Pastor Presidente, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I – ter, no mínimo, quinze anos de ministério pastoral, no âmbito da IEADERN;
II – nunca ter sofrido nenhuma sanção e/ou medida disciplinar;
III – ser referendado por, no mínimo, dez pastores Supervisores de Campo e/ou Coordenadores de Setor;
IV – estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.
V - apresentar requerimento de registro de candidatura junto à Comissão Eleitoral;
VI – ter condições físicas e mentais adequadas, comprovadas através de exame e perícia médica.

Parágrafo único. Para atender o disposto no Inciso III, cada Ministro só poderá referendar uma candidatura.
Seção III
Da Votação e Apuração

Art. 19. A Comissão Eleitoral iniciará os trabalhos de acordo com as normas estabelecidas e dará início a votação pelos candidatos e eleitores presentes.

Parágrafo único. A votação se dará por escrutínio secreto.

Art. 20. Encerrada a votação, o Presidente da Comissão Eleitoral adotará as seguintes providências:

I – recolherá as urnas com as cédulas de votação;
II – emitirá um boletim em que conste o total de Ministros votantes, assinado por todos os membros da Comissão Eleitoral e pelos fiscais dos candidatos;
III – cada candidato deverá credenciar um fiscal junto à Comissão Eleitoral, que se encarregará da contagem dos votos;
IV – as cédulas serão separadas e apuradas em grupo de vinte e deverão ser anexadas ao mapa de apuração para totalização dos votos;
V – concluída a totalização dos votos o Presidente da Comissão Eleitoral, proclamará o resultado da eleição.

Art. 21. Será considerado eleito, pela Assembleia Ministerial, o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Parágrafo único. O candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos será apresentado a Assembleia Geral para aprovação.
CAPITULO VI
DOS CAMPOS ECLESIÁSTICOS

Art. 22. Os Campos Eclesiásticos, em sua constituição, deverão atender aos seguintes critérios:

I – ter uma igreja filial, que possa ser a sede do campo;
II – ter uma estrutura ministerial, que inclua, pelo menos, dois ministros, além de presbíteros e diáconos;
III – ter a igreja-sede do campo estrutura financeira para sua auto-sustentação; estar em dia com suas obrigações sociais, trabalhistas, tributárias, contábeis e demais compromissos, junto a terceiros;
IV - poderem reunir, no mínimo, cinco igrejas filiais;
V – terem, no mínimo, oitocentos membros, arrolados, incluindo a sede do Campo.
CAPITULO VII
DOS OBREIROS
Seção I
Dos Supervisores de Campos
Art. 23. Os Supervisores de Campos serão Ministros, designados pelo Pastor Presidente da IEADERN, mediante Portaria, nos termos do parágrafo único do art. 31 do Estatuto, e exercerão o cargo, enquanto bem servirem à Igreja, respeitado o limite de idade, previsto no § 3º, do art. 30 do Estatuto.
Art. 24. Os Supervisores de Campo, conforme o disposto no art. 59 do Estatuto, terão as seguintes atribuições:
I – presidir as seguintes reuniões:
a) a Assembleia Local;
b) o Ministério Local; e
c) a Diretoria Local.
II – exercer as atividades administrativas, no âmbito do Campo, estabelecidas em um Plano de Trabalho Anual, que inclua o planejamento, a organização, a direção e o controle das atividades exercidas, na sede do campo e suas congregações, bem como supervisionar as atividades nas igrejas filiais e suas respectivas congregações;
III – escolher os membros da Diretoria da Igreja Sede do Campo, bem como os dirigentes de congregação e de departamentos e setores administrativos, vinculados à Igreja-Sede do campo, bem como designar assessores, de acordo com a necessidade do serviço;
IV – sugerir à Diretoria da IEADERN a movimentação de obreiros, no âmbito do Campo sob sua supervisão.
V – ordenar despesas e exercer o controle e execução financeira, podendo movimentar e encerrar contas bancárias, bem como assinar, juntamente com o Tesoureiro da Igreja Sede do Campo, todos os documentos, relativos a operações financeiras, nos termos do art. 45, do Estatuto;
VI – assinar, com os demais membros da Diretoria e Diretores de Departamentos, documentos relativos às suas áreas de competência;
VII – orientar a participação de membros das igrejas do Campo, especialmente aqueles integrantes do Ministério, Presbitério e Diaconato, em atividades administrativas, sociais, políticas ou assemelhadas, no âmbito externo da igreja;
VIII – praticar os demais atos administrativos de sua competência; cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto da IEADERN e deste Regimento;
IX – praticar, ad referendum da Diretoria da Igreja Sede, atos da competência desta, cuja urgência recomende solução imediata;
X - adquirir bens patrimoniais, respeitado o disposto no Inciso XVII do art. 31 do Estatuto da IEADERN;
XI – assinar contratos e convênios, respeitadas as normas constantes do Estatuto da IEADERN;
XII – supervisionar as igrejas filiais ligadas ao seu campo eclesiástico.
Seção II
Dos Dirigentes das Igrejas Filiais
Art. 25. Os Dirigentes das Igrejas Filiais serão designados pelo Pastor Presidente da IEADERN, mediante Portaria, nos termos do parágrafo único do Art. 31 do Estatuto, e exercerão o cargo, enquanto bem servirem à Igreja, respeitado o limite de idade, previsto no § 3º, do art. 30 do Estatuto.
Art. 26. Os Dirigentes das Igrejas Filiais, conforme o disposto no art. 59 do Estatuto, terão as seguintes atribuições:

I – presidir as seguintes reuniões:
a) a Assembléia Local;
b) o Ministério Local; e
c) a Diretoria Local.
II – exercer as atividades eclesiásticas e administrativas a seu cargo, em consonância com o Supervisor do Campo;
III – elaborar e executar o Plano Anual de Trabalho que inclua as atividades a serem realizadas pela igreja filial, em consonância com a Supervisão do Campo;
IV – escolher seus auxiliares de acordo com as necessidades da igreja local;
V – executar atividades de execução financeira que lhe forem autorizadas pela IEADERN;
VI – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e deste Regimento;
VII – zelar pelo patrimônio da igreja sob sua responsabilidade;
VIII – praticar os demais atos administrativos de sua competência;
IX - cumprir as demais determinações da Direção da IEADERN.

Art. 27. A renda eclesiástica dos Dirigentes das Igrejas Filiais será definida pelo Ministério Local.
Parágrafo único. Na definição da renda eclesiástica dos Dirigentes das Igrejas Filiais serão levados em conta os seguintes critérios:

I – as condições financeiras das Igrejas Filiais;
II – o desempenho eclesiástico e administrativo dos Dirigentes das Igrejas Filiais;
III – as prioridades e necessidades das Igrejas Filiais;
IV – a regularidade da contribuição previdenciária dos Dirigentes das Igrejas Filiais, constante dos parágrafos 1° e 2° do art. 54 do Estatuto.
Seção III
Dos Coordenadores de Setor

Art. 28. Os Coordenadores de Setor terão as seguintes atribuições:
I – coordenar as reuniões eclesiásticas e administrativas do Setor;
II – coordenar as atividades das Congregações do Setor;
III – assessorar o Pastor, a que estiver subordinado, na designação dos Dirigentes de Congregação;
IV – realizar despesas, que forem expressamente autorizadas pelo Pastor a que estiver subordinado, e prestar contas conforme determinado pela IEADERN;
V - transmitir aos Dirigentes de Congregação do Setor as orientações que forem determinadas pelo Pastor a que estiver subordinado;
VI – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto.
Seção IV
Dos Dirigentes de Congregação
Art. 29. Os Dirigentes de Congregação terão as seguintes atribuições:
I - dirigir as atividades eclesiásticas e administrativas na Congregação, em consonância com o Coordenador do Setor;
II – convocar e dirigir as reuniões da direção da Congregação;
III – designar auxiliares para as funções eclesiásticas e administrativas para o funcionamento dos diversos órgãos da congregação;
IV – realizar despesas, que forem expressamente autorizadas pelo Pastor a que estiver subordinado, e prestar contas conforme determinado pela IEADERN;
V – transmitir à Congregação as orientações que forem determinadas pela autoridade eclesiástica a que estiver subordinado;
VI – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30. A IEADERN deverá fazer uma revisão dos atuais campos eclesiásticos, podendo reagrupá-los a fim de atender aos critérios estabelecidos.
CONFISSÃO DE FÉ ESPOSADA PELA IEADERN

CREMOS
1) Em um só Deus, eternamente subsistente em três pessoas: o Pai, o Filho e o Espírito Santo (Dt 6.4; Mt 28.19 e Mc 12.29).
2) Na inspiração verbal da Bíblia Sagrada, única regra infalível de fé normativa para a vida e o caráter cristão (2Tm 3.14-17).
3) Na concepção virginal de Jesus, em sua morte vicária e expiatória, em sua ressurreição corporal dentre os mortos e sua ascensão vitoriosa aos céus (Is 7.14; Rm 8.34 e At 1.9).
4) Na pecaminosidade do homem que o destituiu da glória de Deus, e que somente o arrependimento e a fé na obra expiatória e redentora de Jesus Cristo é que pode restaurar a Deus (Rm 3.23 e At 3.19).
5) Na necessidade absoluta do novo nascimento pela fé em Cristo e pelo poder atuante do Espírito Santo e da Palavra de Deus, para tornar o homem digno do Reino dos Céus (Jo 3.3-8).
6) No perdão dos pecados, na salvação presente e perfeita e na eterna justificação da alma recebidos gratuitamente de Deus pela fé no sacrifício efetuado por Jesus Cristo em nosso favor (At 10.43; Rm 10.13; 3.24-26 e Hb 7.25; 5.9).
7) No batismo bíblico efetuado por imersão do corpo inteiro uma só vez em águas, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, conforme determinou o Senhor Jesus Cristo (Mt 28.19; Rm 6.1-6 e Cl 2.12).
8) Na necessidade e na possibilidade que temos de viver vida santa mediante a obra expiatória e redentora de Jesus no Calvário, através do poder regenerador, inspirador e santificador do Espírito Santo, que nos capacita a viver como fiéis testemunhas do poder de Cristo (Hb 9.14 e I Pe 1.15).
9) No batismo bíblico no Espírito Santo que nos é dado por Deus mediante a intercessão de Cristo, com a evidência inicial de falar em outras línguas, conforme a sua vontade (At 1.5; 2.4; 10.44-46; 19.1-7).
10) Na atualidade dos dons espirituais distribuídos pelo Espírito Santo à Igreja para sua edificação, conforme sua soberana vontade (I Co 12.1-12).
11) Na Segunda Vinda premilenial de Cristo, em duas fases distintas. Primeira- invisível ao mundo, para arrebatar a sua Igreja fiel da terra, antes da Grande Tribulação; segunda – visível e corporal, com sua Igreja glorificada, para reinar sobre o mundo durante mil anos (I Ts 4.16,17; I Co 15.51-54; Ap 20.4; Zc 14.5 e Jd 14)
12) Que todos os cristãos comparecerão ante o Tribunal de Cristo, para receber a recompensa dos seus feitos em favor da causa de Cristo na terra (2 Co 5.10).
13) No juízo vindouro que recompensará os fiéis e condenará os infiéis (Ap 20.11-15).
14) E na vida eterna de gozo e felicidade para os fiéis e de tristeza e tormento para os infiéis (Mt 25.46).

COMISSÃO DE REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DA IEADERN

Presidente
Luis Soares de Souza - Pastor

Relator
Israel Caldas Sobrinho - Pastor

Secretário
Francisco Marto de Almeida Costa

Membros
Arnon Lima de Sant´Anna – Pastor
Edson Oliveira dos Santos – Pastor
Elinaldo Renovato de Lima – Pastor
Eliseu Moreira Silva – Pastor
Francisco Cícero Miranda – Pastor
Ivan Gonçalves de Oliveira – Pastor
Oaldo Raimundo Dantas – Evangelista

Assessoria Jurídica

Dr. Antonio Carlos Lorenzetti de Mello
Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares
Dr. Paulo Ferraz Porpino

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